CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.
Art.1º – A
Associação cultural esportiva e carnavalesca Uma Barra de Alegria. Também designado pela sigla, ACECUBA., fundado em
18 de Outubro de 2005. É uma associação, sem fins econômicos, que terá duração por tempo indeterminado, sede provisória no
Município de fortaleza, no Estado do Ceará, na rua 04,número 90, no conjunto Hermes perreira, Barra do Ceará.
Art.2º
- A ACECUBA tem por finalidade(s) Promover eventos culturais, esportivos e carnavalescos.
Art.3º – No
desenvolvimento de suas atividades, a ACECUBA não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
Art.4º
– A ACECUBA poderá ter um Regimento Interno, que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art.5º
– A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a ACECUBA poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços,
quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Art.6º
– A Associação é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre pessoas
idôneas.
Art. 7º - Haverá as seguintes categorias de associados:
1) – Fundadores,
os que assinarem a ata de fundação da Associação;
2) – Beneméritos,
aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos
relevantes serviços prestados à Associação.
3) – Honorários,
aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à Associação, por proposta da diretoria
à Assembléia Geral;
4) – Contribuintes,
os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria.
Art. 8º – São direitos dos associados quites com suas
obrigações sociais:
I – votar
e ser votado para os cargos eletivos;
II – tomar
parte nas assembléias gerais.
Parágrafo único.
O associado benemérito e honorário não terá direito a voto e nem poderão ser votados.
Art. 9º – São deveres dos
associados:
I – cumprir
as disposições estatutárias e regimentais;
II – acatar
as determinações da Diretoria.
Parágrafo único.
Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da ACECUBA por decisão da diretoria, após o exercício
do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à assembléia geral.
Art. 10 – Os associados da entidade não respondem,
nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
11 – A ACECUBA será administrada por:
I – Assembléia
Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho
Fiscal.
Art. 12 – A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno
gozo de seus direitos estatutários.
Art. 13 – Compete à Assembléia Geral:
I – eleger
a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – destituir
os administradores;
III – apreciar
recursos contra decisões da diretoria;
III – decidir
sobre reformas do Estatuto;
III – conceder
o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria;
IV – decidir
sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V –decidir
sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 33;
VI – aprovar
as contas;
VII – aprovar
o regimento interno.
Art. 14 – A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – apreciar
o relatório anual da Diretoria;
II – discutir
e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 15 –
A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I – pelo presidente
da Diretoria;
II – pela
Diretoria;
II – pelo
Conselho Fiscal;
III – por
requerimento de 1/2 dos associados quites com as obrigações sociais.
Art. 16 – A convocação da Assembléia Geral
será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência
mínima de 60 dias.
Parágrafo único
– Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com
qualquer número, não exigindo a lei quorum especial.
Art. 17 – A Diretoria será constituída por um Presidente,
um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro.
Parágrafo Único – O mandato da diretoria será de 04 anos, vedada
mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 18 – Compete à Diretoria:
I – elaborar
e executar programa anual de atividades;
II – elaborar
e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;
III – estabelecer
o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;
IV – entrosar-se
com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V – contratar
e demitir funcionários;
VI – convocar
a assembléia geral;
Art. 19 – A diretoria reunir-se-á no mínimo 01 vez ao ano.
Art. 20 – Compete
ao Presidente:
I – representar
a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir
e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – convocar
e presidir a Assembléia Geral:
IV – convocar
e presidir as reuniões da Diretoria;
V – assinar,
com o tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
Art.
21 – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir
o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir
o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar,
de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
Art. 22 – Compete o Secretário:
I – secretariar
as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas;
II – publicar
todas as notícias das atividades da entidade
Art. 23 – Compete ao Tesoureiro:
I – arrecadar
e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
II – pagar
as contas autorizadas pelo Presidente:
III – apresentar
relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados:
IV – apresentar
o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
V – apresentar
semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
VI – conservar,
sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VII – manter
todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VIII – assinar,
com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
Art. 24 – O Conselho Fiscal será constituído por 10 (Dez) membros, e seus respectivos
suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§1º – O mandato
do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
§2º – Em caso
de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.
Art. 25 – Compete ao Conselho
Fiscal:
I – examinar
os livros de escrituração da entidade;
II-examinar o balancete
semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III – apresentar
relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
IV – opinar
sobre a aquisição e alienação de bens.
Parágrafo Único – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada, vez sempre que necessário.
Art.
26 – As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes
vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Art. 27 – A instituição não distribuirá
lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art.
28 – A ACECUBA manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas,
recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais,
no território nacional.
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO
Art. 29 – O patrimônio da Associação será constituído
de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.
Art. 30 – No caso de dissolução
da Instituição, os bens remanescentes serão destinados à outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que esteja
registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou entidade Pública.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 31 – A ACECUBA será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.
Art. 32 – O presente estatuto
poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia geral especialmente convocada
para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3
(um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Art. 33 – Os casos
omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
O presente estatuto foi aprovado pela
assembléia geral realizada no dia 18/10/2005.
Fortaleza, em ............ De Novembro de 2005.
Leandro Uchoa
de Andrade